A história ensina que a concentração de poderes não é algo muito interessante para a democracia. Poder demais nas mãos de um só governante ou instituição cria uma força praticamente sem limites, dando margem ao arbítrio.
Portanto, com a necessidade de se prevenir o arbítrio, os Estados modernos limitam o poder por meio da distribuição do seu exercício.
Há 3 funções básicas do poder: executivo, legislativo e judiciário. Além disso, essas funções são divididas em diferentes esferas. No Brasil, as três esferas de poder são: federal, estadual e municipal.
Teoricamente, há uma separação bem definida das prerrogativas e funções de cada um. Vejamos:
Mesmo com a delimitação dos poderes, um poder acaba “invadindo” o espaço e as funções de outro. E essa “invasão”, em boa parte dos casos, é absolutamente regular.
Para falar sobre essa intromissão entre os poderes, conversamos com Rodrigo Pires da Cunha Boldrini, professor doutor de Direito Constitucional da Faculdade Max Planck, Indaiatuba – SP.
Segundo Boldrini, é normal existir a interação entre os Poderes, pois na atualidade o princípio da separação dos Poderes prevê não “separação”, mas sim, “cooperação”. O principal objetivo do princípio da separação dos Poderes sempre foi limitar o exercício do poder como forma de proteger e promover direitos fundamentais. Esse limite tem por finalidade estabelecer uma relação de independência e equilíbrio no exercício de cada uma das funções.
Uma das intervenções mais questionadas atualmente é a do Poder Judiciário em outros poderes. É razoavelmente comum ver juízes decidindo sobre orçamentos locais ações de remédios, por exemplo. Alguns chamam pejorativamente essa intervenção como “ativismo judicial”. Seria isso realmente uma forma de ativismo? Fica o assunto para um próximo post.
Fonte: “Garantia de Direitos e Separação dos Poderes”, Rodrigo Pires da Cunha Boldrini. Ed. Quartier Latin